A competência para julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal

Olá, amigos! O tema de hoje é a inelegibilidade causada pela rejeição das contas de gestão dos prefeitos municipais.

Antes de tudo, é necessário ter em mente que os Prefeitos, no exercício de suas funções, podem “realizar” dois tipos de contas: as de gestão e as de governo. Estas seriam aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. Avaliam as receitas e despesas de forma global. São analisadas, aqui, se os valores em educação e saúde foram investidos conforme a Constituição, por exemplo.

Contas de gestão, por exemplo, são geradas quando o Prefeito atua como simples ordenador de despesas. Ocorre numa licitação, por exemplo, quando ele mesmo autoriza os pagamentos. Isso é comum em cidades pequenas de interior, onde os Chefes do Executivo tendem a centralizar o seu governo em sua própria figura.

Feitas essas diferenciações, devemos saber que a Lei de Inelegibilidades (a Complementar nº 64/90) diz que não podem se candidatar “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (…).

Vejam que o dispositivo fala em decisão irrecorrível do órgão competente. Mas, qual seria ele?! Depois de muitas idas e vindas da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete ao Legislativo o julgamento das contas do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão. Completa reviravolta na jurisprudência, pois, para as eleições de 2014, considerou-se ser competência dos Tribunais de Contas o julgamentos dos atos de gestão, quando o Prefeito atua como ordenador de despesas.

Essa decisão foi deveras criticada pela doutrina, porque tirou boa parte do “poder” dos TC’s, que serão meros órgãos auxiliares, emitindo parecer prévio que não vincula o Poder Legislativo.

O acórdão ainda não foi publicado pelo STF, embora o julgamento tenha ocorrido em 2016. Prometemos que assim que o for, colocaremos aqui.

Para finalizar, é de bom alvitre lembrar que para a configuração da inelegibilidade prevista na alínea g, é necessário o “combo” rejeição de contas + ato doloso de improbidade administrativa + decisão irrecorrível + não suspensão ou anulação dessa decisão pelo Poder Judiciário.

É isso, pessoal! Até a próxima!