A importante quota de gênero no direito eleitoral brasileiro

Olá, meus amigos! Hoje o tema será quota eleitoral de gênero.

Sabemos que a participação da mulher brasileira ainda é ínfima se comparada com a dos homens. Há diversos estudos que comprovam que elas ocupam pouquíssimas cadeiras no Congresso Nacional, dominado pelo sexo masculino. Tal situação ainda se agrava nas Câmara Municipais. Há aquelas que não possuem qualquer representante do gênero feminino.

Para tentar mudar esse quadro, o legislador infraconstitucional disciplinou a chamada “quota eleitoral de gênero”. A Lei nº 9.504/97 afirma que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) de vagas para candidaturas de cada sexo. Vejam que aqui a quota não é exclusivamente para mulheres, embora elas sejam as principais beneficiadas com isso.

Então, não é lícito preencher 100% das vagas de um partido numa eleição proporcional para mulheres. Ao menos 30% serão de homens.

Mas, Victo, e se eu o partido não cumprir?! Ensina a melhor doutrina que a agremiação ou coligação será intimada para em 72 horas corrigir o problema. Caso não haja solução, o DRAP (Demonstrativo de Regularidade Partidária) será indeferido. Como consequência, todos os registros vinculados a esse partido/coligação também serão indeferidos.

Sem o DRAP deferido, portanto, todos os registros individuais também o serão.

Há muitos casos peculiares sobre quotas que dariam um belo artigo científico. Nas eleições de 2016, acompanhei de perto em um Município daqui do Rio Grande do Norte o registro de candidatura para o cargo de vereador. Após as eleições, viu-se que diversas mulheres não foram sequer votadas por elas mesmo. Zero votos! Incrível, não?! Muitas delas foram processadas (ao meu ver, injustamente) pelo Ministério Público Eleitoral pela burla à quota de gênero. O MPE entendia que elas serviram apenas para “compor” a quota, sem a devida participação nas eleições.

Ainda sobre a quota, trazemos a baila o seguinte julgado:

Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.
Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº <font class=”highlight”>21498</font>, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo  117, Data 24/06/2013, Página 56)

Neste caso, houve renuncia de candidatas do sexo feminino após o período legal para a devida substituição de candidatos. Então, para o TSE, o partido não podia ser penalizado por tais renuncias, mesmo que a quota não fosse atingida, já que “não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas”.

É isso, pessoal! Até a próxima!

Observação: dúvidas profissionais, relativas a casos concretos, devem ser sanadas pelo advogado de sua confiança.