A legislação previdenciária estabelece que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Então, comprovado que o aposentado por invalidez não realiza suas atividades sem dependência de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.

Muito se fala que não só o aposentado por invalidez tem direito ao benefício, mas também o aposentado por idade, tempo de contribuição e especial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 982, que  “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu por bem suspender todos os processos em curso até o julgamento definitivo pela Corte.

Certo. Mas o que você deve fazer? Em um primeiro momento, se for o caso de aposentadoria por invalidez, agende perícia médica no INSS para que a autarquia previdenciária analise seu caso. Caso o acréscimo seja negado, busque o advogado de sua confiança.

Já se você é aposentado por idade, tempo de contribuição e especial, recomenda-se, de imediato, buscar um advogado de sua confiança para que ele dê entrada numa ação judicial, mesmo que ela fique aguardando o posicionamento do STF. Essa atitude fará com que você não perca os valores retroativos.

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