Introdução
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A pessoa com deficiência pode se aposentar de duas formas: por tempo de contribuição ou por idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:
Deficiência grave:
Aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Deficiência moderada
Aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
Deficiência leve
Aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência.
- Se for o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, 100% do salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, se for favorável.
- Se for o caso da aposentadoria por idade, setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento
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