Há previsão de concessão da aposentadoria por invalidez para todos os segurados. Estes, por sua vez, devem estar incapacitados TOTAL e PERMANENTE para o exercício do trabalho, bem como não deve haver possibilidade de reabilitação em outra atividade.

E se a incapacidade for parcial? Nesse caso, poderão ser analisadas as condições sociais do segurado para a possível concessão do benefício, já que diz a súmula 47 do TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Esse entendimento é aplicável aos portadores do vírus HIV (Súmula 78), hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves.

Ressalte-se, porém, que as condições sociais só serão avaliadas caso haja algum tipo de incapacidade. Súmula 77 TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Qual o prazo de carência? 12 meses, excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doenças profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar (doenças dispostas do art. 151 da Lei nº 8213/91.

No caso do segurado especial, a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, no período imediatamente anterior ao infortúnio.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

100% do salário de benefício. O pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades.

A data de inicio do benefício é a data da incapacidade, marco inicial para pagamento pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a DIB será a DER. Se por questões clínicas a perícia médica não for conclusiva quanto à DIB, esta será a data de juntada do laudo pericial aos autos.

No caso de segurado empregado, o empregador pagará o salário durante os 15 primeiros dias.

De acordo com o atual posicionamento do STJ, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por idade deve ser a data de citação válida do INSS (Súmula 576).

O segurado deve se submeter a exames médicos periódicos a cada dois anos, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente. O aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade.

O INSS não pode obrigar o segurado a realizar transfusão de sangue ou cirurgias.

Embora haja previsão normativa, prevalece no STJ o entendimento de que o INSS não pode cancelar unilateralmente o benefício através de perícia administrativa, sendo necessária a propositura de nova ação judicial.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno. Não há previsão legal para a transformação da aposentadoria por invalidez ou auxilio doença em aposentadoria por idade. Contudo, o STJ entende ser possível.

O Segurado que se filiou ao RGPS após a invalidez não possui direito ao benefício, conforme súmula 53 do TNU. Contudo, caso a lesão preexista à filiação, mas não ao ponto de tornar-se o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez.

Segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa poderá ter acréscimo em sua remuneração de 25%. Esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS. O auxilio acompanhante poderá ser cancelado mesmo quando o aposentado por invalidez atingir os 60 anos. Embora inexista previsão de extensão do auxílio acompanhante para outras aposentadorias, o STJ vem entendendo tal prática ser possível.

Quando a aposentadoria por invalidez é cancelada na revisão bienal, o segurado tem direito a receber o benefício por alguns meses. Se a recuperação for dentro de 5 anos, serão pagos tantos meses quanto forem os anos de duração do benefício (no caso de segurado empregado, a cessação será imediata, caso ele tenha direito a retornar à função que desempenhava na empresa).

Quando a recuperação ocorrer após os referidos 5 anos ou mesmo antes, se for parcial ou se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida da seguinte forma:

  1. Valor integral – 6 meses;
    1. Redução de 50% – 6 meses;
    1. Redução de 75% – 6 meses.

Apenas o médico possui habilitação legal para atestar judicialmente, na condição de perito, a incapacidade laboral, não tendo validade os laudos lavrados por outros profissionais de saúde.