Breves apontamentos sobre infidelidade partidária

Olá, amigos! Espero que estejam todos bem. Hoje o assunto é a infidelidade partidária.

A Fidelidade Partidária é instituto relativamente novo em nosso Direito Eleitoral. Apenas em 2007, respondendo a consulta do PFL, hoje DEM, o TSE decidiu que “os partidos políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema proporcional, quando houver cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

Assim, os partidos e coligações tinham direito àquela vaga proporcional caso tivesse havido desfiliação ou migração partidária.

Depois de várias idas e vindas, a Lei nº 13.165/2015, acabou dispondo que: “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.”

Então, há base legal que pune o parlamentar que se desfilie e/ou mude de partido no curso do mandato.

Agora, imagine a seguinte situação: João é filiado ao PE (Partido das Eleições), nitidamente de “esquerda”. O mencionado partido muda seu programa partidário no meio da legislatura. Agora, ele é de “direita”. João não concorda com essa brusca mudança. Será obrigado a ficar no partido?

Não, né?! O mesmo art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos estabelece, em seu parágrafo único, o que seria a justa causa para a desfiliação sem “punição”. Vejamos as causas:

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal;

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

No nosso caso, João se encaixa na hipótese do inciso I, o de “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”. A segunda situação talvez seja a mais difícil de se provar, na prática: é a grave discriminação política pessoal.

A terceira é uma espécie de janela que se abre sempre no último ano de mandato, em meados de março, para que os parlamentares mudem de agremiação sem a violar o instituto da fidelidade partidária. Conforme o instituto for se aperfeiçoando, acredito que essa hipótese deva ser bastante utilizada.

Bem, e no caso de parlamentar que é expulso da agremiação? Pois bem. Aqui a questão é de língua portuguesa. Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Vejam: se desfiliar. É o parlamentar quem se desfilia por conta própria.; já sendo expulso, não estaria se desfiliando, mas sendo desfiliado. Saber quem comete a ação é fundamental para vermos se é ou não caso de infidelidade partidária.

Aliás, já decidiu o TSE, no ano de 2017:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. ATO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS NOS 26 DO TSE E 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior.
(Petição nº 31126, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 91)

Por hoje é só! Até mais!

Observação: cada caso merece a atenção devida. Para maiores informações sobre o instituto da infidelidade partidária, bem como pareceres sobre casos concretos, o parlamentar deve procurar um advogado de sua confiança.