Existe prazo para requerer a pensão por morte?

Imagine que Maria ficou viúva de João em 1991. João, por sua vez, contribuía para a previdência social regularmente. Apenas em 2020, Maria se informou junto ao INSS e ficou sabendo que poderia ter direito à pensão por morte de seu marido. Então, mesmo passado todo esse tempo, Maria terá direito ao benefício previdenciário?

Primeiro, o que é pensão por morte?

A pensão por morte é devida a um dependente daquele segurado do INSS que falecer, esteja ele aposentado ou não.

E quem são os dependentes que possuem direito a pensão por morte?

São três as classes de dependentes que fazem jus à pensão por morte.

Na primeira classe está o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Na segunda classe estão os pais.

Na terceira classe está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Afinal, existe prazo para requerer a pensão por morte?

Não, não existe prazo para requerer a pensão por morte. Mesmo passados 20, 30 anos do falecimento do segurado, a viúva, filhos ou pais daquele podem requerer o benefício previdenciário.

Desse modo, podemos afirmar que, conforme jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, é imprescritível o direito de requerer o benefício da pensão por morte.

Então, se alguém um dia te disse que você tinha 90 ou 180 dias para requerer esse benefício previdenciário, esqueça! A qualquer tempo, você pode requerê-lo.

Qual o valor da pensão por morte?

Primeiramente, é necessário fazer uma observação: a lei que regulará a pensão por morte é aquela da época do falecimento do segurado.

Por isso, se João faleceu em 1991, a lei que regulará a pensão por morte dele é a de 1991.

A reforma de previdência de 2019 teve impacto muito forte para o valor do benefício. Para óbitos ocorridos a partir de 13/12/2019, o valor da será de:

  • 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento);
  • ou, no caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Vamos a um exemplo para aclarar a situação. Lembra de João e Maria no primeiro parágrafo? Digamos que João tenha falecido em fevereiro de 2020. A época, era aposentado por idade e recebia, a título de proventos, R$ 3.000,00 (três mil reais).

Maria é a única dependente de João, já que todos os filhos do casal são maiores de 21, sem deficiência.

Portanto, conforme a lei, o benefício de Maria será 50% + 10% (uma cota, a de Maria), equivalendo a 60% da aposentadoria de João, o que resulta uma pensão R$ 1.800,00. É uma grande quebra, não é?!

Se Maria e João tivessem um filho menor de 21 anos, a matemática mudaria. Seria 50% + 10% (cota de Maria) + 10% (cota do filho) = 70% da pensão de João, o que equivale a R$ 2.100,00.

Atenção: os cálculos da pensão por morte são complexos e envolvem toda a vida previdenciário do segurado. Por isso, busque o advogado de sua confiança.