O BPC (Benefício de Prestação Continuada), também conhecido como LOAS, por estar previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, é destinado aqueles idosos (maiores de 65 anos) e deficientes (de qualquer idade) que não consigam prover seu sustento ou não ter provido por sua família.
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Mas, como saber se uma pessoa consegue prover seu sustento?
A legislação tentou criar um critério objetivo para tanto. Assim, indicou que se renda per capita da família que reside com o idoso ou deficiente fosse menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo, significaria que a pessoa estaria em grau de hipossuficiência financeira e, assim, poderia ser beneficiada com o BPC.
Veja o que diz a Lei, que foi alterada nesse ano de 2020:
- 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Sua primeira pergunta deve ser: o que é renda per capita?
Embora pareça difícil compreender, a renda per capita pode ser definida como a soma da renda de todos os membros de um grupo familiar, que residam conjuntamente, dividido pelo número de integrantes.
Um exemplo vai te fazer aclarar o conceito. Digamos que José, idoso com 65 anos, dê entrada no requerimento para o BPC. Com José, reside Maria (esposa), Carlos (filho) e Márcio (filho). Apenas José trabalha, recebendo pouco mais de R$ 600,00.
Então, temos que a renda bruta da família é R$ 600,00 já que apenas ele recebe algum valor para manter a família. Como são quatro o número de pessoas que residem no mesmo local, dividimos os R$ 600,00 por 4, o que equivale a R$ 150,00.
Assim, a renda per capita da família de José é R$ 150,00.
Toda vez que você quiser saber a renda per capita da sua família, some a remuneração de todos e divida pelo número de pessoas que residem conjuntamente.
Pois bem. No nosso caso, José teria direito ao BPC, pois a sua renda per capita, que é de R$ 150,00, é menor que ¼ do salário mínimo, que em 2020 equivale a R$ 261,25 (R$ 1.045 – salário mínimo – dividido 4).
Mas veja que esse critério é muito prejudicial e difícil de ser constatado na realidade. Mesmo pessoas que vivem em extrema pobreza possuem renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Por isso, em muitos casos, os tribunais entendem que deve ser desconsiderado o critério de ¼ do salário mínimo. Em contrapartida, deve ser verificado se a pessoa se encontra vulnerável financeiramente ou em estado de miserabilidade.
Dessa forma, mesmo que seja ultrapassado o limite previsto em lei, há fortes chances de o beneficiário conseguir o BPC, desde que comprove que necessita – realmente – da assistência.
Vamos a alguns exemplos verídicos?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consignou que: “O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica.” (TRF-1 – AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1)
O mesmo tribunal indicou, em outro caso, que: Embora a renda per capita mensal da família seja superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social confirma a hipossuficiência da família. A renda para subsistência é proveniente do trabalho eventual em propriedades rurais do companheiro da autora, quando encontra serviço e/ou quando está bem de saúde (item IV – relatório social f. 112) 8. O limite estabelecido pelo Legislador merece ser analisado sob a ótica constitucional de proteção aos direitos fundamentais. O benefício regulamentado pelaLei nº 8.742/1993 está previsto no art. 203, V da Constituição Federal. Mas não é somente desse dispositivo da Carta Magna que se extrai o dever de o Estado prestar assistência a quem precisa. O benefício de amparo assistencial também se fundamenta na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito social à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). 9. No tocante a aferição da renda per capita do autor ser superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade do autor, não sendo, desta feita um critério absoluto.
(TRF-1 – AC: 00035930320124019199 0003593-03.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/04/2016 e-DJF1)
Conclusão
Perceba que não se deve levar em consideração apenas o critério de ¼ do salário mínimo para requerimento do BPC/LOAS. Na verdade, analisa-se o caso concreto e verifica-se o grau de hipossuficiência financeira daquela família.
Por isso, antes de desistir do benefício ou requerê-lo sem ter segurança para tanto, procure o seu advogado de confiança ou a Defensoria Pública da União.