Olá! Trataremos hoje da “candidatura nata”. Esse instituto vem disciplinado na Lei n 9.504/97, que diz: “Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados” (art. 8º, § 1º).
Funciona da seguinte forma: João foi candidato nas eleições de 2012 para o cargo de vereador, pelo PE (Partido das Eleições), em determinado município brasileiro. No pleito, João foi eleito, tendo desempenhando o mandato durante a legislatura. Pois bem. Por ter se saído vitorioso e ter exercido a função, João automaticamente teria direito ao registro de candidatura para o cargo de vereador pelo PE, segundo a disposição legal exposta no parágrafo anterior. Pouco importa, aqui, a vontade do partido.
José Jairo Gomes acrescenta que “não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Gen Método, p. 359). Assim, se João, no curso da legislatura, migra do PE (Partido das Eleições) para o PD (Partido da Democracia), seu registro de candidatura também estaria assegurado para o cargo de vereador. Frise-se que só se assegurará tal registro para o cargo para o qual o agora candidato havia sido eleito.
Analisando o dispositivo, vemos que ele é por demais benéfico aos candidatos “donos” do mandato. Eles teriam sempre uma vaga assegurada. Sempre! Independe se o candidato respeita ou não as regras partidárias, se vota ou não segundo os estatutos da agremiação.
Ocorre que, em 2001, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que contestava o art. 8º, § 1º. Alega a PGR que o dispositivo viola a autonomia partidária, pois “cabe aos partidos escolher livremente seus candidatos, por meio de convenções, razão pela qual não se admite a norma infraconstitucional crie situações imutáveis de candidatura, contra a vontade soberana do partido político”. E, com base nessa ADI, o STF suspendeu a eficácia do sobredito art. 8º, §1º, em liminar. Ou seja, atualmente, não existe candidatura nata em nossa legislação eleitoral.
Só deve ser salientado que a ADI ainda vai a julgamento por todos os membros da Corte. Você pode acompanhar seu andamento processual e ver as peças eletrônicas da ação aqui: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11928.