Unimed Natal é condenada a fornecer Dupixent em decisão liminar
A 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim concedeu liminar determinando que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico fornecesse o medicamento Dupixent 300mg (dupilumabe) a uma paciente com diagnóstico de dermatite atópica grave (CID L20), em ação patrocinada pelo advogado Victo Figueredo.
O que aconteceu
A paciente, beneficiária da Unimed Natal desde junho de 2024, teve a cobertura do Dupixent negada sob a alegação de que a dermatite atópica seria uma doença preexistente sujeita à Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses — carência que só terminaria em junho de 2026.
O escritório demonstrou que, diante da urgência comprovada por laudos médicos — incluindo relatos de infecções bacterianas de repetição e uso contínuo de corticoides orais —, a carência de 24 meses é inaplicável. A lei dos planos de saúde (art. 12, V, ‘c’, da Lei 9.656/98) e a Súmula 597 do STJ são claras: em situações de urgência, o prazo máximo de carência é de 24 horas, não 24 meses.
A decisão
O juiz plantonista José Ricardo Dahbar Arbex deferiu a tutela antecipada inaudita altera pars, determinando o fornecimento imediato do Dupixent 300mg, mês a mês, enquanto durar o tratamento. O prazo dado à Unimed Natal para cumprimento foi de 1 (um) dia útil, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD.
Este caso reforça que a cláusula de Cobertura Parcial Temporária não pode ser usada para negar tratamento urgente, mesmo quando a doença é preexistente. A urgência afasta a carência contratual — e o Judiciário tem respaldado esse entendimento de forma consistente.
Se o seu plano negou o Dupixent ou o dupilumabe — por qualquer motivo —, entre em contato com o escritório.
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